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Meu sobrinho AIRTON FILHO esta cursando Direito e me enviou emeio com esta notícia. Aparentemente parece ser algo banal, desimportante... até mesmo nojento. Mas se nos colocarmos no lugar da pessoa que entrou na justiça com a ação que desencadeou nesse Acórdão podemos enxergar o reconhecimento de direitos, mesmo que seja o de peidar no local de trabalho e não poder ser demitido por isso.
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A falta de bom senso de alguns faz com que a justiça esteja entupida de processo sem muita relevância social. O que importa é a busca de direitos individuais por causa de pendengas pessoais sem muita relevância. O patrão intransigente do processo abaixo poderia ser tolerante e reconhecer que todos estão sujeitos a isso. Mesmo que neguem. Pois não depende do aspecto moral e sim do funcionamento biológico causado pela ingestão de alimentos os mais variados. Pode-se evitar que seja em excesso, mas totalmente, não. Se quiser ler o original clique AQUI.
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A falta de bom senso de alguns faz com que a justiça esteja entupida de processo sem muita relevância social. O que importa é a busca de direitos individuais por causa de pendengas pessoais sem muita relevância. O patrão intransigente do processo abaixo poderia ser tolerante e reconhecer que todos estão sujeitos a isso. Mesmo que neguem. Pois não depende do aspecto moral e sim do funcionamento biológico causado pela ingestão de alimentos os mais variados. Pode-se evitar que seja em excesso, mas totalmente, não. Se quiser ler o original clique AQUI.
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"JUSTIÇA BRASILEIRA RECONHECE O DIREITO DE PEIDAR NO TRABALHO.
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Poder Judiciário Federal
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Justiça do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385
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PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
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RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia
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RECORRENTE: Coorpu's Com Serv de Produtos Para Estet
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RECORRIDO: Marcia da Silva Conceição
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EMENTA
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PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
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Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis
non curat pretor).
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Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu.
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Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.
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Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.
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Poder Judiciário Federal
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Justiça do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385
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PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
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RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia
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RECORRENTE: Coorpu's Com Serv de Produtos Para Estet
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RECORRIDO: Marcia da Silva Conceição
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EMENTA
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PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
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Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis
non curat pretor).
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Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu.
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Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.
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Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.
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Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio.
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Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais.
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Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio.
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Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais.
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Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
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Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada.
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A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.
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Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.
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ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade por suspeição de testemunha e por cerceamento de defesa, arguidas pela reclamada; no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo da mesma, para expungir da condenação o pagamento de 11 dias de saldo de salário, por já devidamente quitado, expungir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.
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São Paulo, 11 de Dezembro de 2007.
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RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
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PRESIDENTE E RELATOR"
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada.
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A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.
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Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.
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ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade por suspeição de testemunha e por cerceamento de defesa, arguidas pela reclamada; no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo da mesma, para expungir da condenação o pagamento de 11 dias de saldo de salário, por já devidamente quitado, expungir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.
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São Paulo, 11 de Dezembro de 2007.
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RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
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PRESIDENTE E RELATOR"
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P.S.: E se a Justiça começar a decidir sobre os aspectos biológicos e terminar enveredando pelo aspectos instintivos e sentimentais e garantir que aí tembém deve-se resguardar o direito da pessoa? NIETZSCHE e sua moral iriam agradecer.
P.S.: E se a Justiça começar a decidir sobre os aspectos biológicos e terminar enveredando pelo aspectos instintivos e sentimentais e garantir que aí tembém deve-se resguardar o direito da pessoa? NIETZSCHE e sua moral iriam agradecer.
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