CELSO DE MELLO (Imagem da Internet)
O Supremo Tribunal federal divulgou uma decisão liminar do
ministro Celso de Mello sobre o julgamento de um processo com pedido de indenização
por supostos danos morais, trata-se do tema: liberdade de expressão. Nela ele
deixa bem claro, seguindo a orientação da maioria dos ministros do STF, que é
um erro tremendo que juízes de primeira instância deem decisões favoráveis a
processos sobre supostos crimes de opinião e liberdade de expressão pleiteados
por políticos e pessoas públicas contra profissionais da imprensa e contra a
livre manifestação de cidadãos nos meios de comunicação, blogues e redes
sociais quando tratam de denuncias de malfeitos, divulgação de opinião e
conceitos sobre a atuação de políticos no exercício do poder.
Diz o ministro Celso de Mello na liminar em relação aos
jornalistas (leia-a na íntegra logo abaixo): “X. Nenhum meio de comunicação ou
jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer
denúncias contra o poder público.” E de forma geral, continua ele: “Declaração
de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a
pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente
interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre permanentemente
livre, essencialmente livre, sempre livre!!!”
E é aqui que me restrinjo, sobre a liberdade de expressão.
Qualquer cidadão tem o direito, e a meu ver, o dever de expressar suas opiniões
e conceitos sobre os políticos que exercem o poder em sua pólis. Eu fiz isso, e
o ex-prefeito de Floriano, o mais incompetente que esta cidade já teve, não
achou bom que eu fizesse julgamento sobre as suas incompetentes ações e
malfeitos divulgados pela imprensa local e estadual. E, desse modo, entrou com
um processo por danos morais contra mim.
A decisão liminar do ministro Celso de Mello vai contra esse
desejo intransigente de políticos que não querem ser denunciados pelos seus
malfeitos. E, principalmente, vai contra o processo de judicialização da
liberdade de expressão que muitos juízes de primeira instância pelo país a fora
ainda não a entenderam como algo que deve ser “livre permanentemente livre,
essencialmente livre, sempre livre.”
Sobre isso ele reafirma a decisão liminar: “É preciso
advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à
crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização
civil, que o Estado inclusive o Judiciário não dispõe de poder algum sobre a
palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais
dos meios de comunicação social.”
No que me toca esse tema, estou aguardando da parte oposta as
contrarrazões para voltar a falar de temas que ainda não tratei aqui no meu
blogue por se referir à dimensão pessoal e particular, mas que adquirirá
sentido dentro do jogo de razões. Então, decidi usar minhas armas, entre elas a
“guerra semântica”, para mostrar que o que denunciei (os malfeitos) tinha
suporte no viés da dimensão pessoal. Ou seja, os malfeitos produzidos em grupos
eram banhados na libido.
Leia a seguir o texto integral da liminar de Celso de Mello.
"EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
EFICÁCIA VINCULANTE DO JULGAMENTO NELA PROFERIDO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA POR
ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO STF, MEDIANTE
RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO DIGITAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE CRÍTICA: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE
COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL. O SIGNIFICADO E A IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE
CHAPULTEPEC (11/03/1994). MATÉRIA JORNALÍSTICA E RESPONSABILIDADE CIVIL: TEMAS
VERSADOS NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO PARÂMETRO DE
CONFRONTO. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO
RECLAMATÓRIA E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE PERICULUM IN MORA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida
cautelar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado emanado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teria desrespeitado a
autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da
ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.
A parte ora reclamante, para justificar o alegado desrespeito
à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal,
afirma, em síntese, o que se segue:
6. Apoiado nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220, §§ 1º
e 2º da Carta Magna , exerce o reclamante seu múnus jornalístico de forma
séria, independente e ética, concernente a livre manifestação do pensamento,
veiculando no blog Conversa Afiada matérias de relevante interesse social, sem
pautar-se em qualquer invencionice, mediante o uso de linguagem singular,
irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais.
…………………………………………………………………………………………
13. Cuida a presente Ação Reclamatória de preservar o v.
acórdão extraído nos autos da ADPF n.º 130-7/DF, promovida pelo arguinte,
Partido Democrático Trabalhista PDT perante essa Corte Suprema, que declarou
não recepcionada pela Constituição Federal os textos da Lei n.º 5250/67 (Lei de
imprensa).
14. Não obstante o julgamento ventilado, expungindo os textos
da referida Lei de imprensa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, proferiu v. acórdão com interpretação diametralmente
oposta, vulnerando incensuravelmente o entendimento majoritário inserto na ADPF
130-7/DF concernente a liberdade de expressão, restringindo com exorbitante
condenação o exercício da atividade jornalística do reclamante, utilizando-se
de viés financeiro para inibi-lo, e consequentemente censurá-lo.
15. Esse julgado enquadra-se em retrocesso a autoridade do v.
acórdão proferido na supracitada ADPF 130-7/DF, com traço inconteste de
antijuridicidade formal e material, a primeira, caracteriza-se ante a agressão
da norma extraída da ação declaratória de preceito fundamental, e a segunda, ao
desprezar os direitos do reclamante assegurados na Carta Magna, concernente a
liberdade de expressão.
16 . Reproduzindo essa conceituação, inconteste ter a
reclamada procedido em contrariedade ao ordenamento jurídico, maculando a
autoridade do v. acórdão dessa Corte Suprema que desacolheu a Lei de Imprensa.
Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou
não, a utilização do presente instrumento reclamatório.
Como se sabe, a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-
-processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade
decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados
de eficácia vinculante, como sucede com aqueles proferidos em sede de
fiscalização normativa abstrata ( RTJ 169/383-384 RTJ 183/1173-1174):
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE , DERIVADA DE DECISÃO
EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE , AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de
decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória,
também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer
prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a
eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios.
Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
(RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Admissível, portanto, ao menos em tese, o ajuizamento de
reclamação nos casos em que sustentada, como na espécie, a transgressão à
eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo
Tribunal Federal proferido no âmbito de processos objetivos de controle
normativo abstrato, como aquele que resultou do exame da ADPF 130/DF, Rel. Min.
AYRES BRITTO.
Cabe reconhecer, de outro lado, que mesmo terceiros que não
intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato dispõem de
legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o imperium inerente
às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no
caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
É inquestionável, pois, sob tal aspecto, nos termos do
julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-Ag R/SP
, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, na
espécie, do instrumento reclamatório , razão pela qual assiste, à parte ora
reclamante, legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar a presente medida
processual.
Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem
prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte:
(…) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE
INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação,
àquele particular ou não que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por
decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao
entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados
mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de
ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (…).
(RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Plenamente justificável, assim, a utilização, no caso, do
instrumento constitucional da reclamação pela parte ora reclamante.
Passo, desse modo, a apreciar o pedido de medida cautelar. E,
ao fazê-lo, entendo, ao menos em juízo de sumária cognição, que se impõe o
acolhimento do pleito de concessão de provimento liminar formulado pelo ora
reclamante.
A questão ora em exame, segundo entendo, assume indiscutível
magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros
lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no
julgamento da referida ADPF 130/DF, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal
pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias
constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um
dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de
direito.
Cabe rememorar, especialmente na data de hoje (11/03/2013), a
adoção, em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de
expressão, da Declaração de Chapultepec, que consolidou valiosíssima Carta de
Princípios, fundada em postulados, que, por essenciais ao regime democrático,
devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado
e de suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais
judiciários.
A Declaração de Chapultepec ao enfatizar que uma imprensa
livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos,
promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso
mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de
imprensa, seja qual for o meio de comunicação proclamou, dentre outros
postulados básicos, os que se seguem:
I Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de
expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades,
é um direito inalienável do povo.
II Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação,
expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar
esses direitos.
………………………………………………………………………………………….
VI Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser
objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.
………………………………………………………………………………………….
X Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser
sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder
público.
Tenho sempre destacado, como o fiz por ocasião do julgamento
da ADPF 130/DF, e, também, na linha de outras decisões por mim proferidas no
Supremo Tribunal Federal (AI 505.595/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO Pet
3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o conteúdo da Declaração de
Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a
pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente
interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre permanentemente
livre , essencialmente livre , sempre livre !!! (Destaque meu)
Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais
da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto
da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender
crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas
ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em
bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento,
ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo
interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de
extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto
projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação,
reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas
relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de
buscar a informação , (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado
de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer
atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que
legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que
possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer
grau de autoridade.
É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação
social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa
ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas
que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.
É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará
hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo
conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular
opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a
pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública
, investida, ou não , de autoridade governamental, pois , em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender.
Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos,
utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de
crítica, descaracterizam o animus injuriandi vel diffamandi, legitimando,
assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de
imprensa.
Entendo relevante destacar, no ponto, matéria efetivamente
debatida no julgamento da ADPF 130/DF, em que também se analisou a questão sob
a perspectiva do direito de crítica cuja prática se mostra apta a
descaracterizar o animus injuriandi vel diffamandi (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE
GODOY, A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade, p. 100/101, item
n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, A Proteção Constitucional da
Informação e o Direito à Crítica Jornalística, p. 88/89, 1997, Editora FTD;
RENÉ ARIEL DOTTI, Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação, p.
207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), em ordem a reconhecer que essa
prerrogativa dos profissionais de imprensa revela – se particularmente
expressiva, quando a crítica, exercida pelos mass media e justificada pela
prevalência do interesse geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou
a pessoas públicas, independentemente de sua condição oficial.
Daí a existência de diversos julgamentos, que, proferidos por
Tribunais judiciários, referem-se à legitimidade da atuação jornalística,
considerada, para tanto, a necessidade do permanente escrutínio social a que se
acham sujeitos aqueles que, exercentes, ou não, de cargos oficiais,
qualificam-se como figuras públicas.
É por tal razão, como assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (A
Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística, p.
87/88, 1997, Editora FTD), que o reconhecimento da legitimidade do direito de
crítica que constitui pressuposto do sistema democrático qualifica-se, por
efeito de sua natureza mesma, como verdadeira garantia institucional da opinião
pública.
É relevante observar que o Tribunal Europeu de Direitos
Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, advertiu que a limitação do direito à
informação (e, também, do poder-dever de informar), quando caracterizada
mediante (inadmissível) redução de sua prática ao relato puro, objetivo e
asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível
com o pluralismo, a tolerância (…), sem os quais não há sociedade democrática
(…) (Caso Handyside , Sentença do TEDH, de 07/12/1976).
Essa mesma Corte Europeia de Direitos Humanos, quando do
julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que a
divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto
institucional do direito à informação, acentua que a imprensa tem a
incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e ideias sobre
as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de
interesse público (…), vindo a concluir , em tal decisão, não ser aceitável a
visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as
informações e de expender as críticas pertinentes.
É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca
promover a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao
pagamento de indenização civil, que o Estado inclusive o Judiciário não dispõe
de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.
Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento,
como precedentemente assinalado, representa , em seu próprio e essencial
significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma
autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo
em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica,
ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância
implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque o
direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou
sem interferência governamental representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE
BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, o mais
precioso privilégio dos cidadãos (…) ( Crença na Constituição , p. 63, 1970,
Forense).
Todas as observações que venho de fazer e por mim
efetivamente expostas em voto que proferi na ADPF 130/DF prendem-se ao fato de
que esses temas foram examinados ao longo daquele processo de controle
normativo abstrato, o que tornaria pertinente a alegação de ofensa à eficácia
vinculante de que se mostra impregnado referido julgamento plenário.
Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior
reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação,
defiro o pedido de medida liminar e , em consequência , suspendo ,
cautelarmente , a eficácia do v. acórdão proferido pela colenda Primeira Câmara
Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da
Apelação Cível nº 0389985-84.2009.8.19.0001, Rel. Des. FLAVIA ROMANO DE
REZENDE.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao
órgão judiciário que ora figura como reclamado.
2. Requisitem-se informações à Presidência da colenda
Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (
Lei nº 8.038/90 , art. 14, I).
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2013.
( 19ª Aniversário da Declaração de Chapultepec).
Ministro CELSO DE MELLO
Relator"