Texto
publicado originalmente nos jornais “O Dia” de 11.10.2013. e “Diário do Povo” de 12.10.2013. e que pode ser
acessado na página oficial da OAB – PI clicando AQUI.
"Novo ISS: pena de morte às
sociedades
Autor:
Airton Freitas Feitosa
Filho, advogado e membro da Comissão de Estudos Tributário da OAB-PI
Para que seja exercida a
competência tributária, isto é, a atividade de instituir, arrecadar e
fiscalizar qualquer tributo no Brasil, os legisladores dos entes federativos
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem observar, primeiramente,
o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88
acerca dos valores plasmados no ordenamento jurídico e que limitam a atividade
legiferante. Outrossim, a CRFB/88, no art. 146, ainda dispõe que deverá ser
editada uma Lei Complementar, de caráter nacional, para regulamentar os
conflitos de competência entre os entes federados, as limitações à tributação e
o estabelecimento das normas gerais tributárias (fatos geradores, bases de
cálculo, prescrição, decadência, etc.).
Destarte, a lei ordinária
federal, estadual, distrital ou municipal que institui o tributo, a sua
fiscalização e a correspondente cobrança deverá reverberar seu conteúdo na Constituição
Federal e na respectiva Lei Complementar do tributo em espécie. Feitas estas
necessárias considerações, vamos ao caso de Teresina.
A Lei Complementar
municipal n. 3.606/06 regulamentou o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN (ou ISS) do Município de Teresina, dispondo sobre seus fatos
geradores, os contribuintes, a base de cálculo e as alíquotas (fixas e os
percentuais). Boa parte destas disposições já estavam previstas na Constituição
Federal, no art. 156, na Lei Complementar n. 116/03 (nacional) e no Decreto-Lei
n. 406/68, legislações de observância obrigatória pelo legislador municipal.
Todavia, a Câmara de Vereadores teresinense recebeu o Projeto de Lei
Complementar n. 168/2013, alterado pela emenda de 27/09/2013, no intuito de reformular
a cobrança do ISS na capital piauiense. O resultado, parece-me, não cumpre com
os ditames legais.
Através do projeto suso
mencionado se busca cobrar o ISS das sociedades profissionais que prestem
serviço na circunscrição municipal, contemplando-se na conta o profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste o serviço em nome da sociedade,
na modalidade apresentada é um tremendo equivoco. Deve-se obedecer a cobrança
"por cabeça" de sócio, conforme preceitua a legislação.
Além disso, peca por
ululante inconstitucionalidade a cobrança dos valores estabelecidos da seguinte
forma (art. 119): até 20 profissionais habilitados, a sociedade deve pagar $
550,00 mensais por profissional; de 21 a 50 profissionais habilitados, o montante
sobe para R$ 650,00 mensais por profissional; com mais de 50 profissionais, o
pagamento deve ser de R$ 750,00 mensais por profissional habilitado. Isso
significa que todo mês uma sociedade com três advogados terá desembolsa 243,36%
do valor do salário-mínimo apenas para pagar um dos inúmeros tributos a que
estão sujeitas as sociedades. Significa também que ao final do ano foram pagos
R$ 19.800,00, pela sociedade adrede mencionada, para não ficar inadimplente com
o Município.
Vê-se que não foi adotada
qualquer proporcionalidade na equação, pois há uma diametral diferença no
capital movimentado por uma sociedade com 3 e com 20 profissionais, o que
certamente prejudicará as atividades profissionais se a sistemática não for
alterada. É de hialina clareza, ainda, o desconhecimento da Curva de Laffer,
gráfico que serve de orientação para estabelecimento de qualquer política
fiscal, já que na abscissa e na ordenada encontra-se a alíquota (carga
tributária, num geral) e o valor arrecadado, sendo o resultado dos pontos
cartesianos uma curva, descrevendo que quanto maior a exação, menor a
arrecadação.
Malgrado tais ponderações,
também não se pode olvidar que o ISS de Municípios com realidades
socioeconômicas semelhantes às de Teresina andam longe de estipularem tais
valores. À guisa de exemplo veja-se que em Fortaleza (CE) cobra-se das
sociedades profissionais R$ 68,00 por pessoa, mensalmente, para até 20
profissionais habilitados e, para sociedades com mais de 20 profissionais o
valor fixo de R$ 75,00 por profissional. O valor é dez vezes menor do que o
cobrado em Teresina. Em Belo Horizonte (MG), cobra-se R$ 127,87 para as
sociedades de até 5 profissionais. Já em São Luis (MA) foi estabelecido o valor
fixo de R$ 210,31 por profissional habilitado. No Recife (PE) o teto da
cobrança é de R$ 401,95. A OAB/PI dispõe de uma comissão de Direito Tributário
e do Secretário-Geral Dr. Sebastião Rodrigues Junior, apta a auxiliar qualquer
órgão público em problemas como o que está prestes a ocorrer em Teresina.
Por conseguinte, manter a
atual sistemática de pseudo-arrecadação é utilizar o tributo para confiscar o
patrimônio do contribuinte, vedado pela Constituição Federal (art. 150, IV),
além de travar a economia local, dizimando as sociedades profissionais e impossibilitando
o recolhimento pecuniário dos valores dos tributos pelo Município a longo
prazo. Bons exemplos a serem estudados não faltam. Faltam apenas bom senso e
espírito cívico dos nossos gestores públicos, escolhidos democraticamente com
voto popular, a cada quatro anos. Importante lembrar."
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